Regularização fundiária de comunidades quilombolas em Mato Grosso do Sul/Brasil

Antonio Hilario Aguilera Urquiza, Lourival dos Santos

Resumen


Este texto tem por objetivo apresentar a política de regularização fundiária das comunidades quilombolas de Mato Grosso do Sul, a partir dos resultados do projeto de pesquisa “Políticas Públicas em Comunidades Quilombolas de Mato Grosso Sul”, realizado com a proposta de fazer diagnóstico acerca da regularização dos territórios tradicionais. Em termos metodológicos, a partir da situação fundiária, foram escolhidas seis comunidades em fase de titulação de seus territórios: Comunidade São Miguel (Maracaju), Furnas de Boa Sorte (Corguinho), Furnas do Dionísio (Jaraguari), Desidério Felipe Oliveira (Dourados), Chácara Buriti e Tia Eva (Campo Grande). A pesquisa contou com levantamento bibliográfico e a análise documental, especialmente a partir dos dados dos processos administrativos do INCRA. Outro elemento da metodologia foi a realização do trabalho de campo, com entrevistas e rodas de conversa com lideranças. Levantamos, assim, as políticas públicas incidentes nessas comunidades nos últimos 10 anos e, em particular, a situação atual dos processos de reconhecimento, delimitação, titulação e demarcação das terras ocupadas por remanescente de quilombos. A partir dos dados chegamos a alguns resultados: há, na atualidade, aproximadamente 30 comunidades quilombolas em MS, quase todas identificadas e formalizadas pela Fundação Cultural Palmares, e dentre estas, 18 com procedimento administrativo instaurado no INCRA. Concluímos que garantir o direito à titulação das terras é devolver às comunidades a possibilidade da permanência definitiva em seus territórios, o que acarretará em uma maior autonomia e conscientização de seus direitos. Trata-se de trabalho inédito, fruto de pesquisa acadêmica, com vistas a avaliar e subsidiar as políticas públicas.

Palabras clave


comunidades quilombolas; território; políticas públicas; regularização fundiária;

Texto completo:

PDF (Português (Brasil))

Referencias


OIT. Organização Internacional do Trabalho. Convenção OIT sobre Povos Indígenas e Tribais em países independentes nº 169; 1989.

ONU. Organização das Nações Unidas. Declaração sobre Direitos dos Povos Indígenas, 2007.

PLÍNIO DOS SANTOS, Carlos Alexandre. Fiéis descendentes – Redes-irmandades na pós-abolição entre as comunidades negras rurais sul-mato-grossenses. Brasília: Editora Universidade de Brasília. 2014.

ARRUTI, J. M. Mocambo. Antropologia e História do processo de formação quilombola. Bauru, SP: Edusc, 2006. 370p.

ARRUTI, J. M. Mocambo. Quilombos. (2008).

ARRUTI. Quilombos. (2008).

ARRUTI. Quilombos. (2008). Pg. 02.

ARRUTI. Quilombos. (2008). Pg. 79.

São considerados quilombolas os que, segundo Decreto nº 4887 de 20 de novembro de 2003, Art. 2º - § 1º, todos os que se auto define como sendo quilombola e auto definição será inscrita no Cadastro Geral junto à Fundação Cultural Palmares, que expedirá certidão respectiva na forma do regulamento (§ 4º).

BARTH, Fredrik. O Guru, o Iniciador e Outras Variações Antropológicas (organização de Tomke Lask). Rio de Janeiro: Contra Capa Livraria. 2000. 243 pp.

SEPPIR, 2014. Fonte:

A titulação ocorre quando o processo de regularização do território de uma comunidade quilombola chega ao fim e é emitido um Título indivisível, invendável e inalienável em nome da associação que representa a comunidade.

Atualmente, essas comunidades passam por identificação, auto definição e certificação, passos administrativos de responsabilidade da Fundação Cultural Palmares para que lhes sejam atribuídas à legalidade e a posse inalienável de seus territórios. Decorrente a posse está a garantia do acesso aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal

Fonte:

Fonte: INCRA/MS (2014)

Fonte: Entrevista realizada com Marcelo Souza (Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário – Antropólogo) no dia 19 de Maço de 2013, por Sônia Rocha Lucas (PIBIC).

Fonte: Entrevista realizada com Marcelo Souza (Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário – Antropólogo/ INCRA) no dia 28 de janeiro de 2013, por Sônia Rocha Lucas (PIBIC).

Desintrusão é a etapa em que, após o aceite do valor avaliado e proposto pelo INCRA por parte dos proprietários não quilombolas, a Justiça dá a emissão na posse da propriedade em favor do INCRA.

Fonte: Entrevista realizada com Marcelo Souza (Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário – Antropólogo) no dia 19 de Maço de 2013, por Sônia Rocha Lucas (PIBIC).

Fonte: Entrevista realizada com Marcelo Souza (Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário – Antropólogo) no dia 19 de Maço de 2013, por Sônia Rocha Lucas (PIBIC).

Fonte: INCRA/MS (2014)




DOI: https://doi.org/10.5102/rbpp.v7i2.4753

ISSN 2179-8338 (impresso) - ISSN 2236-1677 (on-line)

Desenvolvido por:

Logomarca da Lepidus Tecnologia